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ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO – ART. 20
25/09/2019 às 17:00

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítimasenão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

 

1) Erro de Tipo - Artigo 20, caput CP: trata-se de erro que incide sobre elemento constitutivo do tipo legal, ou seja, quando há uma falsa percepção da realidade, podendo ser:

 

1.1) Erro de tipo inevitável/escusável: exclui o dolo e culpa – torna a conduta atípica. 
1.2) Erro de tipo evitável/inescusável: exclui o dolo, mas pune à título de culpa, se prevista em lei.

 

 

 Aplicação em concurso:

Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça

O erro de tipo:

 

d) exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.

 

Gabarito: d 

Resposta de acordo com o artigo 20, caput CP.

 

 

2) O erro sobre as descriminantes putativas – artigo 20, §1º CP: também chamado de erro de tipo permissivo ou erro sobre as justificantes. Nessa modalidade o erro irá recair sobre uma excludente de ilicitude.

 

2.1) Erro de tipo permissivo inevitável (invencível ou escusável): configura-se quando o erro é inevitável, ou seja, qualquer pessoa incidiria em erro, independentemente do cuidado e atenção do agente ao agir, e portanto, é desculpável- isenta o agente de pena

 

2.2) Erro de tipo permissivo evitável (vencível e inescusável): Neste caso, o agente teria incidido em erro se tivesse agido com mais cuidado e atenção, motivo pelo fato será punível como crime culposo, se houver previsão legal à título de culpa (é o que a doutrina chamada culpa imprópria).    

 

Aplicação pelo STJ:

STJA absolvição pelo crime de estupro de vulnerável sob o manto do erro quanto à idade da vítima (erro de tipo) deve estar amparada em provas isentas de dúvidas, porquanto apenas o erro de tipo inevitável ou invencível exclui o dolo.(RECURSO ESPECIAL - REsp 1709700 MG 2017/0292882-0 (STJ): 01/12/2017).

 

 

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