Notícias

Considerações iniciais sobre a Lei nº 13.968, de 27 de dezembro de 2019
28/12/2019 às 10:00

O Código Penal sofre mais uma alteração com o advento da lei nº 13.968, publicada no DOU desta sexta-feira, 27, trazendo mudanças no crime de participação em suicídio, previsto no artigo 122 do CP.

 

 A referida legislação passou a incriminar também o comportamento de induzir ou instigar alguém a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça, prevendo pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 Resultado de imagem para automutilação na adolescência prevenção e intervenção em psicologia escolar

A lei também prevê em seu parágrafo primeiro que, se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos; e, se o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, conforme estabelece o parágrafo segundo do artigo em, comento.

 

A pena, entretanto, será duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil ou se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência.

 

A lei também prevê  aumento de pena em até o dobro se as condutas descritas no caput forem realizadas pela internet, rede social ou transmitida em tempo real. Estabelece ainda aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou rede virtual, atentando para a aumento significativo de atos dessa natureza através das redes sociais.

 

 O Parágrafo sexto prevê que se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

O citado parágrafo mescla o resultado lesão gravíssima com o fato da vítima se encontrar em uma das hipóteses de vulnerabilidade, fazendo com que o agente responda pelo crime de lesão corporal gravíssima( art. 129, §2º CP) e não artigo 122, §1º.

 

Por fim, o parágrafo sétimo estatui que se o crime de que trata o § 2º deste artigo (suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte) é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."

Na realidade esse já era o entendimento trazido pela doutrina, segundo o qual, encontrando-se a vítima em uma das situações de vulnerabilidade, sua capacidade de oferecer resistência seria considerada nula, gerando a responsabilização do agente à título de homicídio. O texto legal veio para formalizar o entendimento, bem como acrescentar sobre a automutilação com resultado morte.

 Assim, as alterações trazidas são relevantes e buscam trazer maior proteção para vitimas, agora também no que se refere a automutilação.

Sandri Caldeira

Mais Lidas