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RECLUSÃO E DETENÇÃO – ART. 33 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
05/02/2020 às 17:00

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou abertosalvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 

   

1) Penas privativas de liberdade: as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado e podem ser de Reclusão ou Detenção. Saliente-se que de acordo com o artigo 112 da LEP (lei nº7.210/84), a progressão consiste em medida de política criminal que tem por finalidade estimular o condenado durante o período de cárcere em que cumpre sua pena, havendo a transferência para regime menos rigoroso, determinado pelo juízo quando o agente houver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena (requisito objetivo) e em seguida o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).
 
1.1) Progressão por saltos:  Importante salientar que a progressão não poderá ser realizada “por saltos”,ou seja, deverá obedecer necessariamente a ordem do regime imediatamente seguinte ao qual o condenado vem cumprindo sua pena. Sendo assim, se o condenado se encontra no regime fechado, não poderá progredir imediatamente para o aberto, devendo passar antes pelo semiaberto.

Aplicação pelo STF: 

STF: Em consonância com a Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP (30 anos), devendo ser considerada o somatório total das penas. (HC 112182/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento 3.4.2018. (HC-112182)(Informativo 896).

1.2) Progressão em crimes hediondos: A progressão de regime em se tratando de crime hediondo dar-se-á com o cumprimento de 2/5(dois quintos) da pena, em se tratando de apenado primário e 3/5 (três quintos) de pena, em se tratando de apenado reincidente (artigo 2º, §2º da Lei 8.072/90).
 
1.3) Progressão nos crimes contra a administração pública: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionado a reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado, acréscimos legais (artigo 33, §4º CP) 

 

1.4) Reclusão X Detenção: A pena de Reclusão deve ser iniciada em regime fechado, semiaberto ou aberto, ao passo que a de Detenção, inicia-se em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
1.5) Regime fechado: O regime fechado a execução da pena se dará em estabelecimento de segurança máxima ou média, ao passo que o regime semiaberto a execução da pena se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e por fim, no regime aberto a execução da pena se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

 

REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA:

 

 

2) Fixação do regime inicial de pena: a lei determina critérios que devem ser observados para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena; 

 

2.1) Regime fechado: condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

2.2) Regime semiaberto: Condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Aqui para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em que o condenado não seja reincidente e a pena seja maior que 04 anos e não exceda 08 anos, caberá ao julgado analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, conforme prevê o §3º do artigo 33 para verificar se o mais adequado é o regime inicial semiaberto ou o fechado.

 

Aplicação pelo STF: 

STF: O STF deliberou no sentido de serem aceitáveis estabelecimentos não qualificados como colônia agrícola ou industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) para o cumprimento de pena. Entretanto, não é permitido o alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. (Rcl 25123/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18.4.2017).( Informativo 861).

 

STF: É cabível a fixação do regime de cumprimento de pena semiaberto a condenado reincidente por crime de furto simples [CP, art. 155, “caput” ao invés do regime inicial

 

2.3) Regime aberto: Condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Aqui para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em que o condenado não seja reincidente e a pena seja igual ou menor que 04 anos, caberá ao julgado analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, conforme prevê o §3º do artigo 33, e assim concluir se o mais adequado é o regime inicial aberto, semiaberto ou o fechado.

 

Aplicação pelo STF: 

STF: de acordo com a jurisprudência do STF, caso sejam favoráveis todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso (fechado). RHC 131133/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.10.2017.(Informativo 881)

 

ATENÇÃO: de acordo com a Súmula 269 STJ será admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Este artigo é parte integrante do livro Código Penal para Concursos, da Editora JusPodivm

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