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Comentários sobre o crime de Furto - por Professor Sandro Caldeira
06/05/2020 às 17:00

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Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


§ 4º-A – A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

  1. Furto

  • Bem jurídico: o patrimônio – propriedade, posse e detenção. 

  • Núcleo do tipo: subtrair – retirar

  • Elemento normativo: “coisa alheia” 

  • Sujeito ativo: qualquer um pode ser agente da conduta(crime comum)

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser vítima do crime – física ou jurídica

  • Elemento subjetivo: dolo

  • Consumação: no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito Tentativa: admite-se a tentativa

  • Ação Penal: pública incondicionada

  • Lei 9.099/95: apesar de não ser considerado como infração de menor potencial ofensivo, será possível a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, haja vista ser de 01(um) ano a pena mínima cominada ao crime em questão.

 

CLASSIFICAÇÃO: 

 

 

  1. Conduta: subtrair significa tirar, retirar.Atenção que a coisa deve ser alheia, ou seja, de outra pessoa, além disso, deve ser móvel.



  1. Furto de uso: é a subtração realizada momentaneamente, com intenção de devolução após o seu uso, nas condições em que o bem se encontrava. O furto de uso não completa a conduta típica, por falta do elemento subjetivo do tipo que é ficar com o bem definitivamente ou entregar para terceiro. Assim, trata-se de comportamento atípico.

 

  1. Furto famélico: é reconhecido como hipótese de estado de necessidade, nos termos do art. 24 do Código Penal quando estiver presente: (i) pratica da conduta para minimizar a fome; (ii) inevitabilidade da conduta; (iii) a coisa subtraída de ser capaz de contornar a emergência; (iv) poucos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar. 

 

  1. Furto e princípio da insignificância: é possível sua aplicação, desde que preenchidos os vetores estabelecidos pelo STF, quais sejam:(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.



Aplicação pelo STF:

STF: É possível a aplicação do princípio da insignificância mesmo no caso de reincidência, devendo ser considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, segundo a qual, contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rei. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (Informativo 756)



  1. Causa de aumento de pena: chamado de furto noturno, hipótese em que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado no período de repouso noturno.

 

  1. Furto privilegiado: o art. 155, §2º do Código Penal, hipótese em que o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela detenção, diminuir de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou ainda aplicar somente a pena de multa. Para isso é preciso que a coisa seja de pequeno valor e o agente seja primário, são requisitos cumulativos. 

 

  1. Furto de energia: art. 155, §3º do Código Penal: foi equiparado à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra de valor econômico. 

 

  1. Furto qualificado: há uma série de qualificadoras no art. 155 do CP, as quais serão examinadas uma de cada vez;

 

  1. Furto qualificado - art. 155, §4º do Código Penal: o dispositivo descreve o furto qualificado, com uma pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. Neste caso não poderá ocorrer suspensão condicional do processo por conta da pena mínima cominada ser de 02 anos. O furto será qualificado se o crime for cometido:

 

  1. com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  3. com emprego de chave falsa;

  4. mediante concurso de suas ou mais pessoas.

 

Aplicação pelo STJ:

STJ: Tratando-se o furto qualificado, pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, é indispensável a realização de perícia para sua comprovação, salvo na impossibilidade de sua realização ou desaparecidos os vestígios, caso em que poderá ser suprido por outros meios de prova. AgRg no HC 237.520/2013 - RS.

 

 

  1. Furto qualificado – art. 155, §4º-A do Código Penal: novidade, entrou em vigor em 2018 com a Lei 13.654/18, trazendo uma nova qualificadora para o crime de furto. A novidade busca punir com mais rigor principalmente os furtos praticados em caixas eletrônicos, utilizando-se de explosivo ou de artefato análogo para a realização do furto.

 

 

Como possível observar, a nova lei trouxe benefício ao agente, gerando inclusive a possibilidade dos que haviam sido condenados nos termos do art. 155, §4º c/c art. 251, §2º do CP pedirem redução da pena imposta pelo disposto no art. 2º, parágrafo único do Código Penal. 

 

Aplicação pelo STF:

STF:É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (CP/1940, art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (CP/1940, art. 155, § 4º). (...)2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016; (Info 851).

 

 

    1. Furto qualificado – art. 155, §5º do Código Penal: subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Como se pode observar na redação do §5º trata-se de resultado causado após o furto, ou seja, o agente furta o veículo e o encaminha para outro Estado ou para fora do país. 

 

ATENÇÃO: se ocorrer simultaneidade das qualificadoras do §4º e do §5º, será utilizada para qualificar a do §5º e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

 

    1. Furto qualificado – art. 155, §6º do CP – furto de semovente domesticável: semovente é aquilo que possui movimento próprio. O dispositivo na realidade protege os animais domesticáveis (cachorro, gato, porco, boi, galinha, etc.). Não se enquadram aqui animais selvagens.

 

    1. Furto qualificado – art. 155, §7º - subtração de substância explosiva: também entrou em vigor pela lei 13.654/18. Assim, pune-se o agente que furtar substância explosiva ou acessório que, conjunta ou isoladamente possibilite a sua fabricação, montagem ou emprego. 

 

Súmulas relevantes:

  • Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 442 STJ : É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

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