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Artigo: Falsificação de documento público, por Sandro Caldeira
24/06/2020 às 17:00

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Falsificação de documento público


Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      

  1. Falsificação de documento público

  • Bem jurídico: fé pública 

  • Núcleo do tipo: falsificar (contrafazer) documento público, ou alterar (modificar)documento público verdadeiro.

  • Objeto material: o documento público

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa pode praticar (crime comum)

  • Sujeito passivo: o Estado, e a pessoa prejudicada pela conduta

  • Elemento subjetivo: dolo

  • Consumação: o crime estará consumado com a falsificação ou alteração no todo ou em parte de documento público

  • Tentativa:  é possível a tentativa 

  • Ação Penal: pública incondicionada

  • Lei 9.099/95: não é de infração de menor potencial ofensivo, e não comporta aplicação de nenhum benefício da Lei 9.099/95.    

 

CLASSIFICAÇÃO:  

  1. Conduta: a conduta é falsificar ou alterar documento público, a falsidade é material. Caso seja documento particular, o agente responde pelo crime do art. 298 do CP. Pode ser falsificado ou alterado no todo ou em parte, pouco importa.

 

  1. Documento público: primeiramente necessário entender o que é considerado documento. Para a esfera penal documento é o escrito feito por uma pessoa determinada que demonstra a declaração de vontade ou ainda a existência de algum fato, direito ou obrigação com alguma relevância jurídica e com eficácia probatória. Os documentos podem ser públicos ou particulares.  A doutrina considera o documento público como sendo aquele emanado por funcionário público com competência para tal ato. 

 

  1. Causa de aumento de pena – art. 297, §1º do CP: se o agente for funcionário público e comete o crime se prevalecendo do cargo, terá a pena aumentada a sexta parte. 

 

  1. Documento público por equiparação: o legislador equiparou a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, sendo assim, o agente que falsificar o alterar tais objetos responderá pelo crime em análise. 

 

  1. Falsificação de documento previdenciário – art. 297, §3º do CP: o legislador equiparou com a conduta do caput quando o agente insere ou faz inserir em documentos previdenciários. Neste caso a falsificação é ideológica, pois o documento materialmente é verdadeiro, mas o conteúdo não.

 

Aplicação pelo STJ:

STJ:A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. (REsp 1.252.635-SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014). (Info 539)

  1. Falsificação convincente: necessário que a falsificação seja convincente, ou seja, aquela capaz de iludir. Caso seja uma falsificação grosseira, o crime não estará configurado. 

 

  1. Prova da materialidade: indispensável que ocorra perícia para comprovação da materialidade do delito, nos termos do art. 158 do CPP. Normalmente se faz exame documentoscópico e grafotécnico. 

 

Aplicação pelo STJ:

STJ: Conquanto os crimes de falso sejam formais, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo prejuízo para alguém com a utilização do papel falsificado, o certo é que o Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública” (HC 278.239-MG, 5.a T., rel. Jorge Mussi, 05.06.2014, v.u.). 

 

  1. Falsificação de documento para fins eleitorais: neste caso não responde o agente pelo crime em comento, mas sim, pelo art. 348 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral). 

 

  1. Estelionato e falsidade: atenção para a Súmula 17 do STJ. Regra de que o crime-fim absorve o crime-meio. 

 

Súmulas relevantes:

  • Súmula 17  STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

 

Aplicação em concurso:

Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

 

Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade.

(   )Certo

(   )Errado

 

Gabarito: A assertiva está errada, pois o agente alterou o documento, sendo neste caso o uso absorvido pelo crime do art. 297 do CP.  



  1. Competência: cuidado com a competência, pois em regra, será da Justiça Estadual, com exceção dos casos que se enquadrarem nos termos do art. 109, IV da CF. 

 

Súmulas relevantes:

  • Súmula 107  STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. 

 

  • Súmula 104  STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

 

  • Súmula 62  STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

 

 

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