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Comentários sobre crime de prevaricação - por Sandro Caldeira
22/07/2020 às 17:00

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Prevaricação


Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

  1. Prevaricação

  • Bem jurídico: Administração pública em seus aspectos moralidade e preservação do erário.

  • Núcleo do tipo: retardar – deixar de praticar – praticar 

  • Objeto material: ato de ofício indevidamente retardado ou omitido pelo agente, ou praticado contra forma expressa em lei 

  • Sujeito ativo: funcionário público (crime próprio)

  • Sujeito passivo: o Estado, a Administração Pública, e eventual pessoa que seja lesionada com a conduta

  • Elemento subjetivo: dolo 

  • Consumação: estará consumado no momento em que o agente retarda ou deixa de praticar indevidamente o ato de ofício, ou quando pratica o ato contrário ao disposto na lei

  • Tentativa: é possível na forma comissiva

  • Ação Penal: pública incondicionada

  • Lei 9.099/95: é infração de menor potencial ofensivo, admite-se, portanto, a aplicação da Lei 9.099/95. 

 

 

CLASSIFICAÇÃO:  

  1. Conduta: a conduta descrita neste tipo penal descreve o funcionário público que não se mostra fiel com o seu dever, com a sua função exercida. Ele não cumpre com as obrigações inerentes ao cargo.  Os núcleos do tipo são: (i) retardar (ii) deixar de praticar; (iii) praticar. 

 

2.1) Elemento subjetivo: o tipo penal ressalta o interesse pessoal, que pode ser qualquer proveito ou vantagem obtida pelo agente, seja patrimonial ou moral.

 

Aplicação em concurso:

Ano: 2015 Banca: CONSUPLAN Órgão: TJ - MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

 “Mévio, no exercício de sua função no cartório extrajudicial, não cumpriu o mandado judicial de averbação do divórcio no registro de casamento. Mévio assim agiu porque o divórcio era de sua vizinha Cleofa e não queria vê-la divorciada.” A conduta de Mévio configura crime de:

d) prevaricação.  

 

Gabarito: d

Trata-se de questão que exigiu o conhecimento acerca do tipo penal do artigo 319 do CP, monstrando que o agente deixou de cumprir seu dever para satisfazer sentimento pessoal.

 

  1. Tipo penal misto alternativo: o crime prevê várias condutas, praticando qualquer delas, ou ainda mais de uma, o agente responderá somente por um crime. 

 

  1. Crime de mão própria: somente pode ser praticado pelo funcionário público, diante da sua atuação pessoal, não há possibilidade de delegação da conduta. 

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