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Homem é condenado por infração de medida sanitária e desacato em praia
13/07/2021

Por Tábata Viapiana

No plano de fundo da determinação estatal de cumprimento de norma sanitária, há uma situação grave (pandemia da Covid-19), não se concebendo que qualquer pessoa, circulando na via pública, exerça deliberada resistência em descumpri-la, especialmente por se tratar do singelo ato de usar uma máscara de proteção.

ReproduçãoHomem é condenado por infração de medida sanitária e desacato em praia de Santos

Com base nesse entendimento, o juiz Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), condenou um homem pelos crimes de infração de medida sanitária, falsa identidade e desacato.

A pena foi fixada em dez meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período.

De acordo com a denúncia, o réu caminhava sem máscara pela orla da praia de Santos, quando foi abordado por guardas municipais e orientado quanto à obrigatoriedade da proteção facial em razão da pandemia de Covid-19. O acusado retirou a máscara do bolso, mas não a colocou e continuou caminhando.

Ele foi novamente abordado pelos guardas, dessa vez para ser autuado e, quando solicitado seus dados pessoais para o auto de infração, o réu se apresentou com um nome falso. O registro não foi encontrado e, neste momento, ele desacatou e ofendeu os guardas municipais e ainda tentou fugir, mas foi detido logo em seguida.

Na sentença, o juiz afirmou que a prova dos autos deixou claro que o acusado descumpriu, "deliberadamente e sem justificativa", o decreto local que obriga o uso de máscara em vias públicas durante a pandemia, o que configura delito de infração de medida sanitária preventiva.

"A conduta típica cinge-se, irrefragavelmente, ao desrespeito consciente e voluntário às normas públicas destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Portanto, para a adequação típica, basta que o regramento, exarado por fonte com competência legislativa, no caso, a municipalidade, de competência concorrente expressamente reconhecida pelo STF, incogitável a exigência de comprovação de risco, concreto ou potencial, à saúde alheia, bem jurídico esse tutelado por outras normas penais incriminadoras", disse.

Segundo o magistrado, não cabe ao cidadão eleger quais normas merecem ou não cumprimento, "nem realizar, fora da sede jurídica adequada, juízo de valor sobre a norma (questionando, por exemplo, se a máscara é ou não eficaz para evitar propagação da moléstia)".

Além disso, o juiz lembrou que o decreto municipal segue em vigor e, portanto, a máscara deve ser usada nas ruas e praias de Santos. Marinho também destacou entendimento da comunidade científica de que o uso da máscara é fundamental para evitar a propagação da Covid.

Quanto aos demais crimes, o magistrado afirmou que o crime de falsa identidade se consuma “independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro” e que o réu o fez com objetivo de não ser autuado por estar sem máscara.

"Da mesma forma, o crime de desacato restou plenamente comprovado ante a robustez da prova oral colhida sob o crivo do contraditório", concluiu Marinho. 

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1507313-03.2020.8.26.0562

 

Fonte:Conjur.com.br