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Stalking: o crime de perseguição
26/07/2021

Por Sandro Caldeira*

Delegado de Polícia Civil/RJ]

 

No dia 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que passou a tipificar o delito de  perseguição ou stalking, acrescentando o art. 147-A ao Código Penal.

O termo “stalking tem origem na língua inglesa (verbo to stalk) e refere-se à pratica de perseguição contumaz, obsessiva e reiterada à vítima, repercutindo diretamente junto a sua esfera privada.

Assim, pressupõe-se uma conduta reiterada (no mínimo, dois atos), não consentida pela vítima e com potencialidade de causar medo ou constrangimento sobre a mesma. Esse crime, portanto "inclui repetidas condutas (duas ou mais) de física ou visual aproximação, comunicação não consensual, verbal, escrita, ou por meio de ameaças que podem causar medo em uma pessoa razoável" (Tijaden & Thoennes, 1998).

O que motiva essa prática pode se apresentar das mais variadas fundamentações, tais como: violência doméstica, vingança, ódio, inveja entre outros.

Com a evolução dos meios de comunicação pautados na tecnologia integrativa, ,  o stalking também passou a ser realizado também por meio virtual, pela internet, razão pela qual podemos chama-lo de cyberstalking, seja ela perpetrada por meio da internet, pelas redes sociais, emails, sites, etc.

 Vejamos o que dispõe o artigo 147-A do CP:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º  Somente se procede mediante representação.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

 

A nova previsão legal revogou de forma expressa o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais ( DL 3688/41), gerando algumas controvérsias. Tem prevalecido o entendimento de que essa revogação não importa em abolitio criminis para condutas que hoje estão abarcadas pelo tipo penal do artigo 147-A do CP, tratando-se na realidade, de continuidade normativo típica, passando, entretanto a estar previsto como um fato mais grave. Nesse caso, deve ser respeitada a pena anterior em relação aos fatos praticados sob à égide da antiga previsão, pois a atual, mais severa, é irretroativa".

Cabe esclarecer que se a conduta de perseguição causar danos à saúde psicológica da vítima que a impeçam de trabalhar, estudar  ou realizar qualquer atividade que pratique habitualmente por mais de 30 dias, restará configurado também o crime de lesão corporal de natureza grave em concurso com o crime de perseguição (artigo 129, § 1º, I, CP, e artigo 147-A, CP)

O crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação (§ 3º), ainda que seja praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, pois o legislador não fez qualquer ressalva nesse aspecto. Contudo, caso estejamos diante de violência doméstica não podem ser aplicados os institutos despenalizadores previstos  na Lei 9.099/95,  em razão de vedação expressa prevista no art. 41 da Lei 11.340/06.

Assim, de fato, considerar o stalking como crime busca-se preservar, ainda mais, os direitos constitucionais da privacidade, intimidade e vida privada, previstos em nossa Carta Magna, resguardando assim, a dignidade da pessoa humana.

 

Fonte:Sandrocaldeira.com

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