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Crime político x crime com motivação política: entenda as diferenças
18/07/2022

 

Por Sandro Caldeira

Crime político x crime com motivação política: entenda as diferenças

 O que são crimes políticos?

O caso do petista morto em Foz do Iguaçu (PR) por um apoiador do presidente Jair Bolsonaro (PL) causou, um aumento na discussão sobre crime político e crime com motivação política. É comum que os termos sejam erroneamente usados como sinônimos. Entretanto, tratam-se de crimes distintos com consequências diversas.

Inicialmente, é importante esclarecer que, a Constituição Federal não define o que são os crimes políticos.

No texto constitucional, há apenas previsão de que a Justiça Federal comum é competente para julgar os crimes políticos (art. 109, IV, da CRFB/88).

Insta salientar que a jurisprudência considerava que somente haveria crime político quando presentes os pressupostos do art. 2º da Lei nº 7.170/82 (Lei de Segurança Nacional, revogada pela Lei nº14.197/2021).

Atualmente, os crimes políticos possuem previsão nos artigos 359-I ao 359-R, do Código Penal, cuja inclusão  operou-se em virtude da retrocitada Lei nº 14.197/2021, que incluiu tais delitos no Código Penal.

Assim, cabe ao julgador interpretar, a partir do caso concreto, o que é um crime político, e se o comportamento se adequa aso tipos penais previstos no Código Penal.

Outra questão, refere-se ao crime motivado por discordância política ou por motivação política.

Aqui, não se aplica regramento dos artigos 359-I ao 359-R, do Código Penal, pois não há adequação típica aos mesmos.

Diante de crimes que tenham motivação polícia, precisaremos verificar em que dispositivo  legal se adequam.

No caso do homicídio em Foz, estamos, em tese,  salvo novos elementos sejam apresentados, diante de um crime de homicídio qualificado por motivo torpe, previsto no artigo 121, §2º, I, do Código Penal, com penal de reclusão de 12 a 30 anos, sendo do competência do Tribunal do Júri, seu processo e Julgamento.

Cabe ainda ressaltar, que estamos diante de um crime Hediondo, recebendo a incidência da Lei nº 8.-72/90.

Assim, para que possamos identificar e diferenciar crimes políticos de crimes por motivação política, faz-se necessário uma adequação entre o comportamento praticado( com análise do ânimus do  agente) e sua adequação ao dispotitivo legal  pertinente.

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