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Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
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Estado de necessidade: O estado de necessidade possui como fundamento jurídico o surgimento de um conflito de interesses diante de situação de perigo, onde o agente atua movido pelo espírito de proteção do seu bem jurídico.
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Requisitos do estado de necessidade: são requisitos do estado de necessidade:
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Prática de fato para salvar de perigo atual –perigo atual quer dizer presente, que está acontecendo. Obs: Doutrina e jurisprudência entendem que o perigo iminente apesar de não estar previsto no artigo também, devendo ser realizada uma interpretação extensiva.
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Perigo não provocado voluntariamente pelo agente – o perigo não pode ter sido causado de forma voluntária pelo agente. Obs: Posicionamento majoritário da jurisprudência sustenta que causador voluntário aquele que atua de forma dolosa na provocação do perigo.
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Inevitabilidade do dano: o comportamento lesivo imputado deve ser o único meio seguro para poder salvar direito próprio ou de outrem.
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Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado: aqui entra a regra da proporcionalidade, a conduta lesiva ocorre para evitar um mal maior.
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Direito próprio ou de terceiros - estado de necessidade pode se configurar quando o é o próprio agente que se encontra diante da situação de perigo, bem como quando ele age para ajudar terceiro que se encontra em tal situação.
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Não possuir o agente o dever legal de enfrentar o perigo: o §1º do artigo em análise indica que não poderá alegar estado de necessidade quem tiver o dever legal de enfrentar o perigo.
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Espécies de estado de necessidade: a doutrina classifica o estado de necessidade em alguns tipos, a saber:
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Real: configura-se quando a situação de perigo existe efetivamente e acarretará a exclusão da ilicitude.
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Putativo: ocorre quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso não se exclui a ilicitude, sendo aplicada a regra da descriminante putativa prevista no §1 do artigo 20 do Código Penal.
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Defensivo: configura-se quando o bem jurídico sacrificado é do próprio causador do perigo. Exclui efeitos penais e civis.
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Agressivo: ocorre quando o bem jurídico sacrificado pertence terceiro alheio ao causador do perigo. Nesses casos existe a obrigação de reparar o dano, assim como haverá também ação regressiva.